Dispõe sobre a organização de entidades
representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º - Aos estudantes dos
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de
Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos
estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas
esportivas e sociais.
§
1º - (VETADO).
§
2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão
estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo
discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§
3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes
do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada
estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Brasília,
em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYMarco Maciel
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