quinta-feira, 8 de setembro de 2016

RADY DIAS DE MEDEIROS



   

Professor Rady Dias de Medeiros natural de Jardim do Seridó, nasceu em 22 de maio de 1954. Formou-se em Licenciatura Plena em Pedagogia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e possui Especialização para Docentes do Ensino Superior pela Universidade Federal do Ceará sendo, também, Especialista em Gestão Pública pelo Instituto Federal do Paraná.
          Sua experiência Profissional iniciou-se em 1979, sendo professor de Ensino Básico na cidade de Natal/RN, atuando ainda em cargos de Gestão Escolar como Diretor, Vice-Diretor e Supervisor de Instituições públicas estaduais no Rio Grande do Norte e em Roraima


        Iniciou sua carreira nas escolas federais no ano de 1993 exercendo a função de Coordenador de Legislação e Normas da então Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, passando a exercer a função de Diretor da UNED/CEFET-RN de Mossoró no período de 1997 a 2004,entre 2004 e 2006 exerceu a função de Gerente de Ensino nessa mesma unidade.
       Posteriormente, em 2006, passou a exercer o cargo de Diretor na então criada UNED/CEFET-RN de Currais Novos.
      Hoje o Professor Rady Dias de Medeiros ocupa o cargo de Diretor
Geral do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia,campus Currais Novos, do qual pleiteia sua reeleição, afim de continuar a ampliação do Instituto em prol do crescimento da cidade de Currais Novos e do estado do Rio Grande do   Norte.
FONTE - INTERNET

MAIS

LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985





Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel

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